sexta-feira, fevereiro 16, 2007




Liberdade, Segurança
e Terrorismo


José Augusto Sacadura
A guerra contra o terrorismo desencadeada pelo mundo ocidental após os trágicos acontecimentos do 11 de Setembro de 2001 tem vindo a dar relevo crescente à vertente securitária, alterando o equilíbrio social que tradicionalmente vigora no binómio “liberdade/segurança”, fundado no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Trata-se do interminável conflito entre os valores da liberdade e da segurança. A necessidade de lutar com maior eficácia contra o horror do terrorismo global acaba inevitavelmente por impor a adopção de medidas e a utilização de mecanismos que são, teoricamente, susceptíveis de pôr em risco ou de causar dano às liberdades fundamentais.

Não se discute a utilidade prática da retenção de dados de tráfego, no âmbito da prevenção criminal ou da investigação policial. A mesma encontrava-se já prevista, justamente desde os atentados de Madrid de 11 de Março de 2004, no plano de acção da União Europeia contra o terrorismo.

Também é indiscutível a enorme utilidade das técnicas de vigilância como instrumento de prevenção criminal, de auxiliar da investigação policial e para recolha de meios de prova dos crimes cometidos. Mas é lícito recear as consequências da respectiva utilização abusiva, designadamente para fins atentatórios das liberdades individuais.

Por outro lado, é fácil reconhecer que é nos períodos de maior insegurança social, marcados pelo terrorismo ou por outras formas de criminalidade mais violenta que se torna mais fácil fazer adoptar essas e outras medidas de cariz securitário, mais rigorosas e musculadas.

Será hoje possível a uma democracia lutar com eficácia contra o terrorismo “total” respeitando, ao mesmo tempo, os direitos dos cidadãos, inerentes a um Estado de Direito? Como poderão esses Estados fazer face a este “novo terrorismo” que procura fazer o maior número possível de vítimas, sem renunciar, ao menos parcialmente, aos direitos fundamentais de que se reclamam paladinos? É que a vulnerabilidade dos regimes democráticos perante o terrorismo, em grande medida resultante das liberdades que proporcionam e cujo exercício as democracias tornam possível aos cidadãos não deverá levá-los a reacções excessivas. A questão está em saber se poderão os Estados democráticos escapar a tal excesso.


O último patamar da barbárie

Em causa está a análise de diversas questões, girando, todas elas, à volta da necessidade de lutar com eficácia e sem desfalecimentos contra organizações e actividades terroristas que se aproximam desse último patamar da barbárie, que é o “terrorismo “total”, e, ao mesmo tempo, de respeitar os direitos fundamentais da pessoa, trave mestra das nossas democracias assentes no primado do Estado de direito.

Nesta procura de conciliação entre os valores da segurança e da liberdade, importa ter presentes, por um lado, o princípio da necessidade ou da proibição do excesso, e, por outro, os procedimentos respeitantes à harmonização prática dos direitos fundamentais em conflito ou em colisão.
Sendo inquestionável que os Estados democráticos têm o direito, que é também um dever indeclinável, de proteger as respectivas colectividades mediante a adopção das medidas mais eficazes e adequadas para o combate ao terrorismo, isso não invalida, porém, a crítica que devem merecer os procedimentos que, à luz daquela luta, se revelem desnecessários, excessivos ou desproporcionados.

Todavia, a acção dos serviços de polícia ou de informações e o funcionamento dos mecanismos de cooperação internacional podem revelar-se insuficientes para fazer frente ao terrorismo, em termos de prevenção ou no respectivo combate. Tornar-se-á então, porventura, necessário recorrer a medidas excepcionais, tais como o reforço dos controlos pessoais, as escutas telefónicas ou a intercepção das telecomunicações, a vigilância do correio electrónico, a limitação das deslocações dos cidadãos considerados perigosos, a introdução de tribunais de excepção, a generalização da figura do “arrependido”.


Ponderando acerca das medidas de ingerência na vida privada, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) admite que a luta contra o terrorismo permite a utilização de métodos específicos: “As sociedades democráticas encontram-se ameaçadas nos nossos dias por formas muito complexas de espionagem e pelo terrorismo, de modo que o Estado deve ser capaz, para combater eficazmente essas ameaças, de vigiar sob segredo os elementos subversivos que operem no seu território”.

E prossegue: “O Tribunal deve, portanto, admitir que a existência de disposições legislativas visando conceder poderes de vigilância secreta da correspondência, das comunicações postais e das telecomunicações é, perante uma situação excepcional, necessária numa sociedade democrática à segurança nacional e/ou à defesa da ordem e à prevenção das infracções penais”.

O Tribunal admitiu também que a utilização de informações confidenciais é essencial para combater a violência terrorista e a ameaça que pesa sobre os cidadãos e sobre todas as sociedades democráticas. Isso não significa, porém, que as autoridades de investigação tenham “carta branca” para deter suspeitos para interrogatório, sem sujeição a qualquer controlo efectivo por parte dos tribunais internos ou pelos órgãos de controlo da Convenção, sempre que decidam afirmar que ocorre uma infracção terrorista.


A “eliminação física”

P
or outro lado, deve entender-se que o artigo 2º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não exclui que a utilização intencional de uma “solução de eliminação física” possa ser justificada se for absolutamente necessária para prevenir certas formas de crimes. Isso deve ser, no entanto, efectuado em condições estritas por forma a respeitar o mais possível a vida humana, mesmo a respeito das pessoas suspeitas de preparar um ataque terrorista.

Analisando esta matéria, o TEDH observou o seguinte: “Assim sendo, para determinar se a força utilizada é compatível com o artigo 2º CEDH, o Tribunal deve examinar com muita atenção (...) não só a questão de saber se a força utilizada pelos militares era rigorosamente proporcional à defesa de outrem contra a violência ilegal, mas também se a operação anti-terrorista foi preparada e controlada pelas autoridades de forma a reduzir ao mínimo, na medida do possível, o recurso à força destruidora (force meurtrière)”

Parece concluir-se que estas recomendações não terão sido observadas no âmbito da operação anti-terrorista realizada em Londres pela polícia inglesa, após os atentados terroristas de Julho de 2005, de que resultou a morte de Jean-Charles de Menezes, um cidadão brasileiro inocente.

Receio, porém, que, num cenário de terrorismo global ou de destruição maciça (mass killing, mass murder), caracterizado pela procura do “máximo efeito letal” possível, os Estados sejam incapazes de controlar a medida da sua resposta, balizando-a nos termos expostos. Na verdade, temo que o respeito pelas regras da proporcionalidade e da proibição do excesso apenas possa ter aplicação enquanto o “terrorismo total” for uma simples ameaça, embora preocupante e séria. Mesmo assim, que dizer do transporte de prisioneiros em voos clandestinos ou de práticas de interrogatório ou de tortura desumanas e intoleráveis?

É legítimo, assim questionarmo-nos sobre o que acontecerá se uma manifestação terrorista subsumível ao conceito de “terrorismo total” vier, um dia, a concretizar-se. Nesse caso, será de recear que os ordenamentos jurídicos e policiais das democracias atacadas se munam de medidas de natureza excepcional muito graves, quiçá, radicais, impostas pelo pânico e pela urgência da situação. Queira-se ou não, haverá que admitir como muito provável que, num tal cenário de barbárie, os direitos fundamentais não deixarão de ser restringidos ou violados.

Mas não nos iludamos: entre as cinzas do apocalipse terão ruído também os fundamentos da própria democracia.

1 comentário:

Anónimo disse...

Uma boa reflexão - mas, infelizmente, inconclusiva. Que me desculpe o Senhor, presumo que Doutor, Sacadura. Já tenho lido textos seus, de quando era oficial miliciano da Marinha, e agora defronto-me com este artigo.

Muito bem escrito, com n hipóteses, o que só pode confirmar a suposição que antes deixo. Por trás do autor está o jurista, tenho quase a certeza. Tudo o indicia. Eu próprio sou-o.

Gostaria, porém, que escrevesse mais sobre este tema quente e apontasse soluções, as suas soluções e não as dos que cita e muito bem. Fico à espera de novo artigo. Melhores cumprimentos